Lewandowski suspende vacinação prioritária para policiais e professores

Lewandowski entendeu que as autoridades locais só podem fazer alterações no plano de vacinação se estiverem amparadas em critérios técnicos.

Lewandowski suspende vacinação prioritária para policiais e professores
Foto: Sérgio Lima/Poder 360

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski decidiu nessa segunda-feira (03) suspender a decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que manteve o decreto estadual incluindo profissionais das forças de segurança e da educação no grupo prioritário para vacinação contra a covid-19. Com a decisão, deverá ser seguida a ordem de vacinação estabelecida pelo Ministério da Saúde.O magistrado alertou que os gestores podem ser responsabilizados no caso de falta da 2ª dose da vacina em função de mudanças feitas no calendário de vacinação.

Lewandowski atendeu ao pedido de liminar feito pela Defensoria Pública do Rio, que argumentou que o decreto não teve motivações técnicas para antecipar em 7 posições a vacinação das categorias em relação ao plano de imunização.

Na decisão, o ministro entendeu que as autoridades locais só podem fazer alterações no plano de vacinação se estiverem amparadas em critérios técnicos.

“As autoridades governamentais, acaso decidam promover adequações do plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas, estimando o prazo em que serão, afinal, imunizadas”, disse.

Os gestores públicos, caso realizem alterações no calendário de vacinação, devem respeitar as datas para aplicação da 2ª dose do imunizante, sob pena de serem punidos por improbidade administrativa.

“[Pode haver a mudança] sem prejuízo do (…) respeito ao prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas – e aprovado pela Anvisa – para aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já receberam a primeira”, escreveu Lewandowski.

“Sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que aguardam a complementação da imunização, em sua maioria idosos e portadores de comorbidades, como também de ficar caracterizada, em tese, a improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial.”